MP 936/20: Premissas gerais | Martinez e Dorian Advogados
carregando...

Publicações

13 de abril de 2020

MP 936/20: Premissas gerais

O Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda, criado pelo Governo Federal nas últimas semanas devido a pandemia da COVID-19 (Novo Coronavírus), possui diversas premissas. Entre elas, estão:

– Adesão sempre por acordo entre as partes;

– Abrange todos empregadores, com exceção de: órgãos públicos, empresas estatais e organismos internacionais;

– Abrange todos os empregados, inclusive domésticos, em regime de jornada parcial, intermitentes e aprendizes;

– Tem o prazo máximo de duração de 90 dias ou enquanto persistir o estado de calamidade pública devido a pandemia; 

– TODAS medidas precisam ser acordadas com o empregado: em 25%, 50% ou 70%.

É permitida a suspensão do contrato de trabalho por até 60 dias, dividido em até 2 períodos de 30. Porém, as empresas com faturamento superior a R$ 4,8 milhões deverão pagar um apoio compensatório no valor de 30% do salário do empregado. A ajuda, de natureza indenizatória, não é base de cálculo de tributos. Ela poderá ser paga por qualquer empresa na suspensão ou redução. Só será obrigatória para a suspensão de empresas com faturamento superior a R$ 4,8 milhões.

Um benefício emergencial será pago pelo Tesouro, com base de cálculo equivalente à do seguro-desemprego nesse período. Se for redução de jornada, aplica-se o percentual da mesma (25%, 50% ou 70%).

  • Exemplo: a pessoa teria direito a um seguro-desemprego de R$ 2000,00. O benefício emergencial será calculado aplicando-se 0,25 (R$ 500), 0,5 (R$ 1.000,00) ou 0,7 (R$ 1.400,00) sobre esse valor. Se for suspensão, benefício é de 100%;

O intermitente terá um benefício emergencial com valor fixo de R$ 600,00, semelhante ao auxílio emergencial ao trabalhador informal, anunciado na última semana.

Após a concessão do benefício, o empregado terá garantia provisória do emprego no período de redução e/ou suspensão e no período equivalente após a retomada do contrato normal, sob pena de pagar uma penalidade adicional na rescisão.

  • Exemplo: se a empresa reduziu jornada de trabalho para 2 meses, ficará 2 meses com o trabalhador com jornada normal. Se quiser demitir neste período, será multado. Quanto maior a redução de jornada aplicada, maior a multa a ser paga.

A suspensão vale por 60 dias e a redução por 90. O prazo total nunca pode ultrapassar 90 dias. Assim, o empregador poderá suspender por 30 dias e reduzir jornada por 60.

Será possível estabelecer acordo individual de redução e suspensão para dois grupos:

  • Empregados que ganham até R$ 3.135,00;
  • Empregados considerados hipersuficientes pela CLT (Salário igual ou superior à R$ 12.202,12 e com curso superior).

Para os funcionários que ganham acima de R$ 3.135,00 e abaixo de R$ 12.202,12, será necessária a realização de acordo coletivo, salvo para a redução de jornada de 25%, que poderá ser por acordo individual. A medida se justifica pois esse grupo não é considerado hipersuficiente e sofrerá mais o impacto da suspensão ou redução de jornada de 50% e 70%.

O acordo coletivo é possível para todos os casos. Se os percentuais de redução de jornada forem diversos dos previstos na Medida Provisória 936, o benefício será calculado da seguinte forma:

  • Redução de jornada menor que 25%: não recebe o benefício;
  • Redução de jornada igual ou maior a 25% e menor que 50%: 25% da base de cálculo;
  • Redução de jornada igual ou maior a  50% e menor que 70%: 50% da base de cálculo;
  • Redução da jornada igual ou superior a 70%: 70% da base de cálculo.

Caso o funcionário realizar o acordo individual mais favorável ao acordo coletivo posterior, poderá manifestar-se expressamente pela manutenção do seu acordo individual. Ele poderá optar pelo acordo mais favorável.