MEDIDA PROVISÓRIA 936: PROGRAMA EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA | Martinez e Dorian Advogados
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3 de abril de 2020

MEDIDA PROVISÓRIA 936: PROGRAMA EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA

Foi publicado no Diário Oficial da União na data de 01/04/2020 nova Medida Provisória editada pelo Governo Federal (MP 936) que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

A referida MP traz disposições trabalhistas complementares e trata-se de uma opção para o empregador que não quer dispensar seus empregados porém, não tem condições de manter os empregos em razão da diminuição da produção ou, até mesmo, o fechamento das empresas, sendo que, dentre as principais medidas, verifica-se a criação de um Benefício Emergencial a fim de preservar os empregos, com a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários ou a suspensão do contrato de trabalho.

Portanto, com a referida MP o empregador passa a ter agora essas duas opções para o enfrentamento dessa crise, quais sejam, a redução proporcional da jornada de trabalho e dos salários por até 3 meses ou ainda, a suspensão do contrato de trabalho por até 2 meses.

Com isso, a MP traz um Benefício Emergencial concedido aos trabalhadores que, terão direito a recebê-lo quando a empresa em que trabalha aderir ao programa. Tal benefício tem o objetivo de custear parte dos salários do trabalhadores cuja jornada de trabalho e salários sejam reduzidos ou ainda, cujo contrato de trabalho seja suspenso pelo empregador, sendo que o empregado terá direito a estabilidade de emprego no mesmo prazo da redução ou da suspensão do contrato de trabalho que for aplicada  ao mesmo pelo empregador.

Assim, com relação a redução da jornada de trabalho e salario, a MP prevê que poderá ser nos percentuais de 25%, 50% ou 75%, sempre proporcional. Por exemplo, se as partes optarem por redução de 50% da jornada de trabalho, deve ser reduzido 50% do salário.

Ressalte-se que o Estado irá complementar a renda do trabalhador com o mesmo percentual do valor que a trabalhador teria direito a receber do seguro desemprego ou seja, se as partes optarem pela redução de 50% da jornada de trabalho e do salário, o Estado irá lhe pagar 50% do valor que o empregado teria direito a receber do seguro desemprego.

A MP ainda prevê que a redução da jornada de trabalho e salario pode ser feita mediante acordo individual para os trabalhadores que ganham renda mensal até R$ 3.135,00 ou acima de R$ 12.202,00, lembrado que através de negociação coletiva pode ser acordado entre as partes outras faixas de redução.

Importante ressaltar que a redução de salário por ajuste individual não é unânime em nosso ordenamento jurídico, pois alguns defendem que essa redução por acordo individual, ou seja, sem a participação do Sindicato da Categoria, seria inconstitucional, por conta do artigo 7ª, inciso VI da Constituição Federal que prevê a irredutibilidade salarial, salvo através de acordo ou convenção coletiva.

Já no tocante a suspensão do contrato de trabalho, o empregado não receberá salario, todavia, irá receber a parcela do seguro desemprego a que teria direito integralmente (parcela máxima de R$ 1.813,03 – valor teto do seguro desemprego), exceto para empresas com faturamento no ano-calendário de 2019 com receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais),que neste caso irão custear 30% do valor ao empregado e o Estado irá custear os 70% restantes.

Por fim, verifica-se que a MP não se aplica a empresas públicas, não é possível cumular o recebimento do benefício emergencial com os benefícios recebidos do INSS e parcelas do Seguro Desemprego e, também não impede que o trabalhador venha a receber seu seguro desemprego posteriormente em uma possível dispensa. Ainda, as disposições contidas na MP atingem a todos os trabalhadores, independentemente do tempo do contrato de trabalho e vinculo de emprego.

Texto por: Juliana Manzano