EMPREGADO HORISTA OU MENSALISTA – QUAL É A MELHOR FORMA DE CONTRATAÇÃO?
Algumas dúvidas surgem no momento de contratação de um empregado como mensalista ou como horista. Mas, afinal, qual a diferença?
Em relação ao empregado horista, sua jornada de trabalho é composta pelas horas efetivamente trabalhadas no mês, acrescido do descanso semanal remunerado, assim, o empregado horista receberá valores diferentes conforme o mês, pois há variação na quantidade de dias do mês, assim como das horas trabalhadas.
O horista irá receber por horas trabalhadas, todavia, o valor da hora não poderá ser menor que o valor da hora do salário-mínimo vigente no país ou do piso salarial da categoria.
Nessa modalidade de contratação, por hora, o descanso semanal remunerado não se encontra incluído no salário do empregado, devendo necessariamente ser calculado e discriminado em separado no holerite, devendo-se, para a apuração do salário mensal, multiplicar o valor do salário-hora pelo número de horas trabalhadas no mês, somando-se o resultado encontrado com os valores apurados referentes aos repousos semanais remunerados.
Ressalta-se que o DSR deverá ser calculado separadamente e estar discriminado no recibo de pagamento do empregado, evitando a geração de salário complessivo, ou seja, aquele que engloba várias verbas em um único valor, sem discriminação.
Por outro lado, o mensalista tem o seu salário fixo, não sofrendo alterações no mês, independentemente da quantidade de dias do mês, além disso, o descanso semanal remunerado já se encontra incluído no salário mensal, não sendo calculado separadamente como no caso do horista.
Desta forma, a diferença entre o trabalhador horista e o mensalista está apenas na forma de remuneração, no cálculo do salário, sendo a jornada de trabalho máxima, nos dois casos, de 8 (oito) horas diárias, semanais de 44 (quarenta e quatro) e mensais de 220 (duzentas e vinte) horas, portanto, caso haja a extrapolação da jornada, seriam devidas as horas extras em ambos os casos.
Portanto, de modo geral, para os casos em que os empregados possuem jornada reduzida, menor que 08 (oito) horas diárias ou 44 semanais, seria benéfico à empresa o pagamento por hora. Já nos casos em que os empregados trabalhem no limite de 08 (oito) horas diárias, seria mais benéfico a contratação de empregado mensalista, haja vista que o DSR já está incluso no valor mensal do salário, ressalvando que nos dois casos, mensalista e horista, haverá a necessidade de pagamento de horas extras se extrapolada a jornada diária de 08 horas e 44 horas semanais.
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