Covid-19: Programa Emergencial de Manutenção do Emprego
Ontem (01), o Governo Federal lançou o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda para ajudar reduzir os impactos econômicos causados pela pandemia do COVID-19. Através da Medida Provisória nº 936/20, o programa pretende preservar até 8,5 milhões de empregos, beneficiando cerca de 24,5 milhões trabalhadores com carteira assinada.
O PEMER prevê a concessão do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda aos trabalhadores que tiverem jornada reduzida ou contrato suspenso. Também concederá um auxílio emergencial para trabalhadores intermitentes com contrato de trabalho formalizado, nos termos da MP. O programa será custeado com recursos da União e a compensação será paga independentemente do cumprimento de período aquisitivo, do tempo de trabalho ou do número de salários recebidos.
Também serão medidas do Programa: o pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários e a suspensão temporária do contrato de trabalho.
Sobre o Benefício Emergencial, o valor terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego. Já para os casos de redução de jornada de trabalho (e de salário), será pago o percentual do seguro equivalente ao percentual da redução.
Em casos de suspensão temporária do contrato de trabalho, o funcionário terá direito para receber 100% do valor equivalente do seguro desemprego. Caso o empregador mantiver 30% do pagamento, o valor fica em 70%. Segundo a MP, o pagamento do benefício não vai alterar a concessão ou alteração do valor do seguro desemprego.
O texto da MP também prevê exceções para o recebimento. Os trabalhadores que já recebem benefícios de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), Regimes Próprios de Previdência Social ou que recebam o seguro-desemprego não têm direito. Titulares de auxílio-acidente e pensionistas poderão receber o benefício.
Para a redução de jornada, haverá a preservação do valor do salário-hora de trabalho. A redução poderá ser feita por acordo individual expresso, nos percentuais de 25%, para todos os trabalhadores, e de 50% e 70%, para os que recebem até três salários mínimos. Para os que hoje já realizam acordos individuais livremente por serem configurados na CLT como hipersuficientes, a porcentagem de redução devem ser acordados entre as partes. A medida poderá ser realizada com todos os empregados por meio de acordo coletivo.
A jornada de trabalho deverá ser restabelecida quando houver cessação do estado de calamidade pública, encerramento do período pactuado no acordo individual ou antecipação pelo empregador do fim do período de redução pactuado. O trabalhador terá garantia provisória no emprego durante o período de redução e após o restabelecimento da jornada por período equivalente ao da redução.
Para os casos de suspensão do contrato de trabalho em empresas com receita bruta anual menor que R$ 4,8 milhões, o valor do seguro-desemprego será pago integralmente ao trabalhador. Já as empresas com receita bruta anual acima de R$ 4,8 milhões deverão manter o pagamento de 30% da remuneração dos funcionários, que também receberão o benefício emergencial, no valor de 70% do benefício.
A suspensão poderá ser pactuada por acordo individual com empregados que recebem valor inferior ou igual a R$ 3.135 ou mais de dois tetos do RGPS e que tenham curso superior. Por meio de acordo coletivo, a medida poderá ser ampliada para todos os funcionários. O prazo máximo de suspensão é de 60 dias.
No período de suspensão, o empregado não poderá permanecer trabalhando, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância. O trabalhador terá a garantia provisória no emprego durante o período de suspensão e após o restabelecimento da jornada.
O Auxílio emergencial mensal ao trabalhador intermitente será concedido ao trabalhador com contrato de trabalho formalizado até a publicação da MP. O valor de R$ 600 mensais e poderá ser concedido por até 90 dias. Para os casos em que o trabalhador tiver mais de um contrato como intermitente, ele receberá o valor de apenas um benefício.
Os acordos coletivos de trabalho celebrados anteriormente poderão ser renegociados para adequação de seus termos, no prazo de dez dias corridos a contar da publicação da medida provisória.
A Medida Provisória nº 936/2020 tem aplicação imediata.