O Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda, criado pelo Governo Federal nas últimas semanas devido a pandemia da COVID-19 (Novo Coronavírus), possui diversas premissas. Entre elas, estão:
– Adesão sempre por acordo entre as partes;
– Abrange todos empregadores, com exceção de: órgãos públicos, empresas estatais e organismos internacionais;
– Abrange todos os empregados, inclusive domésticos, em regime de jornada parcial, intermitentes e aprendizes;
– Tem o prazo máximo de duração de 90 dias ou enquanto persistir o estado de calamidade pública devido a pandemia;
– TODAS medidas precisam ser acordadas com o empregado: em 25%, 50% ou 70%.
É permitida a suspensão do contrato de trabalho por até 60 dias, dividido em até 2 períodos de 30. Porém, as empresas com faturamento superior a R$ 4,8 milhões deverão pagar um apoio compensatório no valor de 30% do salário do empregado. A ajuda, de natureza indenizatória, não é base de cálculo de tributos. Ela poderá ser paga por qualquer empresa na suspensão ou redução. Só será obrigatória para a suspensão de empresas com faturamento superior a R$ 4,8 milhões.
Um benefício emergencial será pago pelo Tesouro, com base de cálculo equivalente à do seguro-desemprego nesse período. Se for redução de jornada, aplica-se o percentual da mesma (25%, 50% ou 70%).
O intermitente terá um benefício emergencial com valor fixo de R$ 600,00, semelhante ao auxílio emergencial ao trabalhador informal, anunciado na última semana.
Após a concessão do benefício, o empregado terá garantia provisória do emprego no período de redução e/ou suspensão e no período equivalente após a retomada do contrato normal, sob pena de pagar uma penalidade adicional na rescisão.
A suspensão vale por 60 dias e a redução por 90. O prazo total nunca pode ultrapassar 90 dias. Assim, o empregador poderá suspender por 30 dias e reduzir jornada por 60.
Será possível estabelecer acordo individual de redução e suspensão para dois grupos:
Para os funcionários que ganham acima de R$ 3.135,00 e abaixo de R$ 12.202,12, será necessária a realização de acordo coletivo, salvo para a redução de jornada de 25%, que poderá ser por acordo individual. A medida se justifica pois esse grupo não é considerado hipersuficiente e sofrerá mais o impacto da suspensão ou redução de jornada de 50% e 70%.
O acordo coletivo é possível para todos os casos. Se os percentuais de redução de jornada forem diversos dos previstos na Medida Provisória 936, o benefício será calculado da seguinte forma:
Caso o funcionário realizar o acordo individual mais favorável ao acordo coletivo posterior, poderá manifestar-se expressamente pela manutenção do seu acordo individual. Ele poderá optar pelo acordo mais favorável.
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