O Representante Comercial autônomo faz a mediação para a realização de negócios entre empresas e possíveis clientes, é responsável por agenciar pedidos e propostas e repassar aos representados os resultados de suas tratativas. Ainda, pode efetivamente praticar ou não, os atos relacionados com a real execução do negócio.
Referida categoria tem sua atuação respaldada pela Lei 4.886/1965, o dispositivo traz os requisitos que devem estar presentes no contrato de representação comercial, bem como as diretrizes para a rescisão deste.
No que tange especificamente à rescisão do contrato de representação comercial, é importante que algumas dúvidas que são levadas frequentemente por esses profissionais e empresas aos escritórios de Advocacia, sejam esclarecidas, de forma simples e dinâmica.
Uma das principais dúvidas sobre a rescisão desse tipo de contrato é justamente sobre a possibilidade de rescindi-lo, e sim, é possível rescindir o contrato de representação comercial, mas é necessário estabelecer no contrato uma indenização em favor do representante comercial, salvo nos casos em que a rescisão se der por culpa deste, situação na qual não haverá direito a indenização.
A rescisão do contrato de representação comercial também poderá ser feita por justa causa, tanto do representante como da representada. A justa causa por parte do representante se configura quando o mesmo I) Descumpre alguma obrigação estipulada no contrato; II) Pratica atos que desabonem a imagem da representada; III) Não apresenta bom desempenho no cumprimento das obrigações pactuadas ou IV) Em caso de condenação por crime infamante (crimes que de alguma forma trazem desonra, por exemplo, o estelionato).
Já a justa causa por parte da Representada ocorre quando I) há um quebra de exclusividade já prevista no contrato; II) há diminuição imotivada da esfera de atividades pactuadas; III) há práticas abusivas que dificultam a atuação do representante e IV) há falta de pagamento da retribuição na data estipulada.
Quanto a indenização em decorrência da rescisão contratual, essa não é devida apenas quando a rescisão se der por justa causa do Representante. Nas demais hipóteses, a indenização é devida e seu cálculo deverá ser feito da seguinte forma: para os contratos à prazo indeterminado, sobre a retribuição auferida pelo representante nos últimos 5 anos e o valor da indenização não poderá ser inferior a 1/12 avos do total recebido durante todo o contrato de trabalho. Já nos casos de contrato por prazo determinado, o cálculo deverá ser feito pela média mensal da retribuição auferida até a data da rescisão, multiplicada pela metade dos meses resultantes do período contratual.
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